Uma das grandes dificuldades de empresários e agricultores que desejam adentrar no mercado dos drones de pulverização aérea é a falha regulamentação no país. Sendo difícil atuar 100% dentro da legalidade pelas dificuldades já discutidas nesta coluna, como a regularização de bulas dos produtos e receituário agronômico, mas também o cadastro das aeronaves nos órgãos regulamentadores como ANAC e o MAPA.
A ANAC, em publicação do RBAC 94, classifica as aeronaves remotamente pilotadas da seguinte forma:
- Classe 1: Peso de decolagem maior que 150 kg;
- Classe 2: Peso de decolagem maior que 25 kg e menor que ou igual a 150 kg;
- Classe 3: Peso máximo de decolagem igual ou menor que 25 kg.
Dessa maneira, as aeronaves remotamente pilotadas comumente utilizadas na aviação agrícola que podem carregar 25, 30 ou 40 kg, estavam categorizadas como classe 2, tendo a necessidade da emissão de Certificado de Aeronavegabilidade Especial (CAER). A problemática consistia em que algumas das principais fabricantes do mercado não haviam disponibilizado um projeto autorizado pela ANAC, sendo os usuários impossibilitados de emitir o CAER. Desta forma, não sendo possível regularizar as aeronaves perante a ANAC.
Porém, nesta semana a diretoria da ANAC publicou no Diário Oficial da União a RESOLUÇÃO N° 710, de 31 de Março de 2023, onde flexibiliza a operação de drones agrícolas. Os drones, durante a aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes sobre áreas desabitadas são classificados para fins deste regulamento como Classe 3, independentemente do peso máximo de decolagem da RPA, desde que operando VLOS ou EVLOS e até 400 pés AGL. Esta resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2023, para mais informações acesse o site da ANAC para visualizar o documento na íntegra.
O RBAC 94 continua em vigor, porém para os casos de drones agrícolas, as classes foram equiparadas a Classe 3, não tendo mais a necessidade das fabricantes possuírem projetos autorizados pela ANAC e a emissão do CAER, tornando a regularização menos burocrática e amplamente acessível para empresários e agricultores. Isso significa economia de tempo, recursos e custos financeiros quanto a exigência de documentações obrigatórias previstas.
É necessário que os órgãos regulamentadores estejam atentos a este setor que está em rápida expansão. Dessa forma, também não podemos esquecer da obrigatoriedade para os operadores, os chamados pilotos agrícolas remotos, onde existe a necessidade do curso de CAAR. Com a regulamentação se atualizando, e caminhando em direção a realidade do campo, não demorará até uma onda de fiscalizações e vistorias dos órgãos regulamentadores começarem a atingir as empresas e agricultores que possuam registro, sendo talvez um divisor para quem está em compliance e poderá seguir com suas atividades sem carregar o peso de infrações e multas.
Com certeza é uma vitória para o setor e um passo a mais para a regularização da atividade, que hoje ainda é vista com desconfiança pela atuação na ilegalidade de muitas empresas. O objetivo em comum na aviação agrícola é que todos possam exercer uma atividade segura, respeitando as boas práticas agrícolas e o cumprimento às inúmeras regulamentações impostas por diversos órgãos federais e estaduais para que dessa forma, possamos obter uma competição saudável e justa entre as empresas que já existem e que estão por vir. É importante se preparar, para assim, caminharmos juntos e fortalecermos o setor da aviação agrícola brasileira.